RECURSO – Documento:6946799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006092-15.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de L. A. P.., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 30.484,45, decorrente de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes. Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou erro nos cálculos do débito. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, 1G):
(TJSC; Processo nº 5006092-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006092-15.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de L. A. P.., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 30.484,45, decorrente de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes.
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou erro nos cálculos do débito.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, 1G):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 30.484,45, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, não requer a revisão contratual, mas tão somente a retificação da quantia devida, afirmando, assim, que o valor devido atualmente é de R$27.069,19, e não de R$ 30.484,45. Alega, ainda, que o valor emprestado teria sido de R$ 17.000,00, e não de R$ 17.676,29, bem como que foram quitadas cinco parcelas de R$ 459,81, totalizando R$ 2.299,05, valores que não teriam sido considerados pela instituição financeira, motivo pelo qual pleiteia a redução do débito para R$ 27.069,19. (Evento 41, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Além disso, o apelante limita-se a afirmar que o valor creditado teria sido ligeiramente inferior ao constante do contrato, sem comprovar documentalmente que a diferença não decorreu de encargos legítimos, tarifas ou ajustes contratuais previamente pactuados.
A alegação de que foram pagas cinco parcelas do financiamento também não foi acompanhada de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outro documento idôneo, inexistindo prova de quitação parcial do débito.
Dessa forma, mantém-se a presunção de veracidade e exatidão dos cálculos apresentados pela instituição financeira, não havendo que se falar em redução do valor cobrado.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006092-15.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. procedência à origem.
recurso da parte ré.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA CONSIDERADA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO OU PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946800v5 e do código CRC f52e4498.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:54
5006092-15.2025.8.24.0930 6946800 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5006092-15.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AUTOR EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas